Regimento Interno - Art. 15 - Compete ao Presidente:
I – Quanto as sessões:
a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste regimento;
b) abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
d) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
e) transmitir ao plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o a ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento, de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
m) anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
n) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
o) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo para esse fim requisitar a força necessária.
II – Quanto as proposições:
a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, projetos e documentos as Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) não aceitar emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos, escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo da matéria sujeita a apreciação que contenha expressões anti-regimentais.
III – Quanto as Comissões de Inquéritos, nos termos regimentais, designar os membros das mesmas:
a) designar substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária.
IV – Quanto as reuniões da Mesa:
a) convoca-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa.
Parágrafo Único – Para agir juridicamente em nome da Câmara na forma do item “b”, o Presidente fará consulta ao Plenário, ainda que verbal, cuja aprovação significará a autorização que ficará registrada em Ata.
V – Quanto as publicações:
a) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis promulgadas e as ATAS das sessões;
b) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente da Ordem do Dia, e do inteiro teor dos debates;
c) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;
d) mandar à publicação de informações, notas e documentos que digam respeito as atividades da Câmara e devam ser divulgadas.
VI – Quanto as atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir Juridicamente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;
e) zelar pelos direitos, garantias e respeito devido aos membros da Câmara.
Art. 16 - Compete, ainda, ao Presidente:
a) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador, depois de percorridos todos os trâmites legais;
b) dar posse aos Vereadores e Suplentes;
c) declarar, a extinção do mandato do Vereador;
d) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
e) executar as deliberações do plenário;
f) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis cujos vetos tenham sido rejeitados pelo plenário;
g) manter a correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são afetos;
h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
i) autorizar a despesa, da Câmara, e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
j) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em relação ao pessoal extranumerário, os atos equivalentes;
l) arbitrar gratificação, ajudas de custo e verbas de representação ao funcionalismo da Câmara, autorizando os respectivos pagamentos “ad referendum” do plenário;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
n) providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender as requisições judiciais;
o) despachar toda matéria do expediente;
p) dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
q) disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
r) solicitar, após apreciação da Câmara, a intervenção no Município nos casos previstos em Lei.