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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14 – A Câmara Municipal é composta por 21 (vinte e um) vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.

[…]

Art. 33 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, ressalvada a sua competência privativa, cabe legislar a respeito de todas as matérias de sua competência municipal e especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anual;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas;

VI – criação dos órgãos públicos, inclusive autarquias, fundações e constituições de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupações e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

XI – exploração dos serviços municipais para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doações sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – Plano Diretor;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

XX – aprovar, caso não haja prévia previsão em lei orçamentária, convênio, consórcio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais, que envolvam despesas e repasse de recursos financeiros atribuídas ao Município;