Regimento Interno – Art. 36 – Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos e emitir pareceres especializados, a realizar investigações, ou a representação da Câmara.
Art. 37 – As Comissões serão:
1 – Permanentes;
2 – Especiais.
Art. 38 – As Comissões Permanentes, em número de 14 (quatorze), tem as seguintes denominações:
I. Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II. Comissão de Orçamento e Finanças;
III. Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV. Comissão de Saúde e Assistência Social;
V. Comissão de Educação, Cultura e Desportos;
VI. Comissão de Cidadania e Defesa do Consumidor;
VII. Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano;
VIII. Comissão de Direitos dos Idosos e da Criança e do Adolescente;
IX. Comissão de Segurança Pública e Segurança Patrimonial;
X. Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XI. Comissão de Meio Ambiente e Agricultura;
XII. Comissão de Ética;
XIII. Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher;
XIV. Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo Primeiro – As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) Vereadores cada, sendo um Presidente, Relator e Vogal.
Parágrafo Terceiro – Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término da sessão legislativa, para a qual tenham sido eleitos ou designados.